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Justiça obriga governo Temer a publicar lista suja do trabalho escravo

Fonte: assessoria do MPT O juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve na segunda-feira, 30 de janeiro, a liminar que obriga o  ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, […]

(Trabalhador de 72 anos resgatado em fazenda do Mato Grosso em novembro. Foto: divulgação/MT)
Cynara Menezes
31 de janeiro de 2017, 19h49
(Trabalhador de 72 anos resgatado em fazenda do Mato Grosso em novembro. Foto: divulgação/MT)

(Trabalhador de 72 anos resgatado em fazenda do Mato Grosso em novembro. Foto: divulgação/MT)

Fonte: assessoria do MPT

O juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve na segunda-feira, 30 de janeiro, a liminar que obriga o  ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como Lista Suja. A decisão atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).

A lista suja do trabalho escravo foi criada em 2003 pelo governo Lula. Em dezembro de 2014, um dos empregadores questionou a legalidade da lista no Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a  divulgação. Para manter a sua publicação, a União publicou nova portaria interministerial (número 4, de 11 de maio de 2016), reformulando os critérios para inclusão e saída dos empregadores do Cadastro. No entanto, o Ministério do Trabalho não fez mais nenhuma atualização.

Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti,  a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da  ação civil pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”, disse.

A liminar inicial foi dada no dia 19 de dezembro. A União recorreu argumentando  que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de “reformulação e aperfeiçoamento” para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores. O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que “não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos. Tal possibilidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF”.

O juiz diz ainda que não há como “acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.

Segundo ele,  uma política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos. Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua “propriedade”.

Na reanálise da liminar, o juiz determinou ainda que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial de 2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.

Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar.

 

 


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